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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0044724-94.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MARLI DE OLIVEIRA FERREIRA FLAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA Requerido(s): ORLENE ROCHA CAMPOS MARIA APARECIDA CARNIEL I - Flávio de Oliveira Ferreira e Marli de Oliveira Ferreira interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, infringência ao art.3°, inc. III, da Lei Federal n° 8.009/1990 (dispositivo sobre o qual também suscitaram dissídio jurisprudencial), sustentando que, em se tratando de execução de dívida que abrange pensão alimentícia, incide a exceção à impenhorabilidade do bem de família, ainda que a dívida decorra de ato ilícito, argumentando, ademais, que o entendimento firmado pelo Colegiado não apenas negou vigência ao artigo em comento, como também é absolutamente dissonante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso (mov. 1.1). II - O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu no acórdão recorrido, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível, que a penhora do imóvel residencial deve ser desconstituída, ainda que a execução decorra de crédito alimentar e a constrição tenha sido limitada à fração ideal do executado, porque o bem é indivisível e a excussão, na prática, inviabilizaria a permanência da cônjuge meeira no imóvel, comprometendo o direito fundamental à moradia. A decisão baseou-se na interpretação da Lei Federal nº 8.009/1990, especialmente do art. 3º, inc. III, em conjunto com o artigo 843 do CPC, assentando que a exceção legal para penhora em favor de credor de alimentos não se restringe à garantia da meação por sub-rogação real, mas exige a preservação de direitos efetivos sobre o bem, dentre eles o direito à habitação. O Colegiado afirmou que não é exigível prova de que o imóvel seja o único bem da família para o reconhecimento do bem de família, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar eventual pluralidade de residências, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.009/1990. Reconheceu-se, ainda, a necessidade de ponderação concreta entre o direito ao pensionamento e o direito à moradia, concluindo que, no caso, a alienação do imóvel acarretaria dano existencial mais grave à cônjuge meeira, pessoa idosa e sem condições econômicas de adquirir nova residência, ao passo que a desconstituição da penhora não eliminaria o mínimo existencial do credor, que já havia recebido parte substancial da indenização e mantinha condições de subsistência. Assim, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem, decidiu a Câmara Julgadora pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para fim de reformar a sentença proferida em Embargos de Terceiro (0033262-14.2023.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1). Não obstante, a tese recursal de que a impenhorabilidade não se aplica às execuções de dívidas decorrentes de pensão alimentícia, em princípio, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AREsp: 2030654 RS 2021/0394946-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido da natureza do crédito alimentar não se alterar com o mero decurso do tempo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748314 RS 2020/0216222-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Nessas condições, presentes os requisitos legais, resta viabilizada a admissibilidade do recurso. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, quanto à alegação de violação ao art. 3°, inc. III, da Lei Federal n° 8.009/1990, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e “c”, da CF. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82/AR10/G1V-48
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